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Censos 2011

CAOP(Official Administrative Map of Portugal) - Main results (available only in portuguese)

 

Protocolo entre o Instituto Nacional de Estatística e o Ministério da Ciência, Tecnologia e do Ensino Superior

Protocolo

Entre:
O Instituto Nacional de Estatística, IP, adiante abreviadamente designado por INE, IP, instituto público integrado na administração indirecta do Estado e dotado de autonomia administrativa, pessoa colectiva nº 502237490, com sede na Av. António José de Almeida, nº 2, em Lisboa, representado pela sua Presidente, Drª Alda de Caetano Carvalho, na qualidade de 1º outorgante,
A Fundação da Ciência e Tecnologia, adiante abreviadamente designada por FCT, I.P., pessoa colectiva nº 503904040, com sede Avenida D. Carlos I, 126, 1º, em Lisboa, representado pelo seu Presidente, Professor Doutor João Sentieiro, na qualidade de 2º outorgante,
e
O Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do Ministério da Ciência, Tecnologia e do Ensino Superior, adiante abreviadamente designado por GPEARI-MCTES, pessoa colectiva nº 600082610, com sede na Av. Duque de Ávila, nº 137, 3º, em Lisboa, representado pela Subdirectora-Geral, Professora Doutora Maria João Valente Rosa, na qualidade de 3º outorgante
é celebrado o presente protocolo, nos termos das cláusulas seguintes:
Cláusula 1º
(Objecto)
O presente protocolo tem por objecto estabelecer as formas de cooperação entre as partes, nomeadamente no que respeita ao estabelecimento das condições de acesso a dados estatísticos individuais anonimizados constantes de bases residentes no INE, para fins científicos, tendo em vista implementar o disposto nos nº 7 e 8 do artigo 6.º da Lei do Sistema Estatístico Nacional (SEN) (Lei nº 22/2008, de 13 de Maio).
Cláusula 2ª
(Âmbito)
O acesso aos dados referidos no artigo anterior abrange os investigadores de universidades ou de outras instituições de ensino superior legalmente reconhecidas e organizações, instituições ou departamentos de investigação científica reconhecidos pela FCT e pelo GPEARI-MCTES, adiante designados por entidades solicitantes.
Cláusula 3ª
(Modalidades de acesso aos dados)
  1. O acesso aos dados individuais constantes das bases de dados a disponibilizar ao abrigo do presente Protocolo será efectuado sob forma anonimizada, nos termos previstos na alínea d) do artigo 2º da lei do SEN e de acordo com as recomendações e melhores práticas de instituições estatísticas internacionais, nas seguintes modalidades:
    1. Por cedência pelo INE, IP de base de dados estatísticos individuais anonimizadas;
    2. Por apuramentos de quadros estatísticos efectuados pelo INE, IP sob a forma anonimizada;
    3. Por apuramentos de quadros estatísticos efectuados pelas entidades solicitantes, mediante um sistema seguro de acesso remoto a bases de dados estatísticos individuais anonimizados, logo que seja tecnologicamente possível;
  2. Excepcionalmente, quando a natureza da investigação justificadamente o exija, o acesso pode ser efectuado por apuramento realizado pelo investigador, previamente acreditado, directamente sobre as bases de dados individuais sem identificação directa das unidades estatísticas, ficando o investigador sujeito a segredo profissional nos termos da alínea d) do nº 2 do artigo 6º da Lei do SEN, em ambiente de acesso seguro (safe centre), sob estrito controlo da informação acedida e fiscalização dos apuramentos efectuados, de modo a garantir a completa anonimização (identificação directa e indirecta).
Cláusula 4ª
(Obrigações do INE, IP)
  1. Garantir o acesso gratuito, em formato digital, aos dados estatísticos anonimizados das bases de dados constantes do anexo I
  2. Disponibilizar a metainformação estatística relativa às bases de dados referidas na alínea anterior, contendo, designadamente a descrição dos campos, das variáveis, das categorias e dos códigos de codificação ou construção de variáveis;
  3. Promover o acesso a bases de dados do Sistema Estatístico Nacional não consideradas no anexo I;
  4. Desenvolver um serviço seguro de acesso remoto pelas entidades solicitantes acreditadas a dados estatísticos individuais anonimizados;
  5. Participar em acções de formação e divulgação do Protocolo, das fontes estatísticas e das condições de acesso, dirigidas à comunidade científica, com o apoio logístico da FCT, em calendários anuais a definir conjuntamente;
  6. Colaborar com a FCT e o GPEARI-MCTES na elaboração do Código de Conduta para as entidades solicitantes, a aprovar pelo Conselho Superior de Estatística, relativo às condições de preservação do segredo estatístico e de protecção de dados pessoais;
  7. Coordenar, em colaboração com a FCT, com o GPEARI-MCTES e com peritos externos das áreas científicas, a avaliação da necessidade específica de acesso a bases de dados estatísticos individuais nos termos do nº 2 da cláusula 3ª (acesso em safe centre), para a concretização do projecto de investigação que ocasiona o pedido de cedência de dados;
  8. Colaborar com o GPEARI-MCTES e FCT na concepção de um sistema de acreditação para as entidades solicitantes, enquanto responsáveis para os efeitos deste Protocolo;
  9. Acolher até 10 bolseiros de Bolsas de Gestão de Ciência e Tecnologia, previstos na alínea e) da cláusula 5ª do presente protocolo, proporcionando-lhes as melhores condições de enquadramento e apoio à sua formação técnica e científica.
      Cláusula 5ª
      (Obrigações da FCT)
      1. Colaborar com o INE, IP e o GPEARI-MCTES na concepção de um sistema de acreditação para as entidades solicitantes, enquanto responsáveis para os efeitos deste Protocolo;
      2. Elaborar o Código de Conduta para entidades solicitantes, em colaboração com o INE, IP e com o GPEARI-MCTES;
      3. Colaborar em actividades de divulgação do presente protocolo e dos serviços de dados disponíveis no INE, IP junto da comunidade científica;
      4. Prestar apoio logístico ao INE, IP nas acções de formação referidas na alínea e) da Cláusula anterior;
      5. Considerar o INE, IP instituição de acolhimento de 10 bolseiros de Bolsas de Gestão de Ciência e Tecnologia;
      6. Colaborar com o INE, IP, com o GPEARI-MCTES e com peritos externos das áreas científicas na avaliação da necessidade estrita de utilização de dados estatísticos individuais para a concretização do projecto de investigação que ocasiona o pedido de cedência de dados, nos termos da alínea g) da cláusula 4ª.
      Cláusula 6ª
      (Obrigações do GPEARI-MCTES)
      1. Elaborar um sistema de acreditação para as entidades solicitantes, em colaboração com o INE, IP e FCT;
      2. Proceder à acreditação dos utilizadores referidos na cláusula 2ª, bem como dos projectos de investigação para os quais é solicitado o acesso às bases de dados do INE, IP;
      3. Colaborar com o INE, IP, e com a FCT, na elaboração do Código de Conduta para entidades solicitantes, constante da alínea f) da Cláusula 4ª;
      4. Colaborar em actividades de divulgação do presente protocolo e dos serviços de dados disponíveis no INE, IP junto da comunidade científica;
      5. Colaborar com o INE, IP, com a FCT e com peritos externos das áreas científicas na avaliação da necessidade estrita de acesso a bases de dados estatísticos individuais para a concretização do projecto de investigação que ocasiona o pedido de cedência de dados, nos termos da alínea g) da Cláusula 4ª.
      Cláusula 7ª
      (Sigilo)
      1. A cedência dos dados para efeitos do presente protocolo será efectuada mediante o estabelecimento de um acordo entre o INE, IP e a entidade solicitante, conforme minuta anexa (Anexo II), após acreditação desta pelo GPEARI-MCTES.
      2. Para além do acordo previsto no número anterior, nas situações em que o acesso a bases dados seja efectuado em ambiente seguro (safe centre), o investigador assinará previamente uma declaração de compromisso, conforme minuta anexa (Anexo III).

      Cláusula 8ª
      (Comissão de acompanhamento)
      É criada uma comissão de acompanhamento da execução do presente Protocolo, composta por representantes das partes signatárias, à qual compete:
      1. Avaliar periodicamente a execução do protocolo, elaborando os relatórios, os quais devem ter, pelo menos, uma periodicidade anual;
      2. Avaliar o desempenho da infra-estrutura técnica e propor actualizações;
      3. Propor às partes outorgantes, com fundamento nos relatórios constantes da alínea a) da presente cláusula, a renovação do Protocolo, no curso do último ano da vigência deste e com um mínimo de três meses de antecedência face ao seu termo.
      Cláusula 9ª
      (Vigência)
      O presente protocolo vigora por um período de cinco anos, sendo renovável por períodos de igual duração mediante proposta da Comissão de Acompanhamento, nos termos da alínea c) da cláusula anterior, salvo se não for denunciado por qualquer das partes, através de carta registada dirigida às outras partes com uma antecedência de três meses em relação ao termo do período de vigência em causa.

      Data, 23 de Dezembro de 2008

      Pelo INE, IP
      Alda de Caetano Carvalho (Presidente)
      Pela FCT
      João Sentieiro (Presidente)
      Pelo GPEARI-MCTES
      Maria João Valente Rosa (Subdirectora-Geral
















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