Metainformação

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 Duração da licença de paternidade, da segurança social (Série 2004-2009 - Dia)
Característica Descrição
Designação Duração da licença de paternidade, da segurança social (Série 2004-2009 - Dia) por Local de residência (NUTS - 2001); Anual
Periodicidade Anual
Fonte Instituto de Informática
Primeiro período disponível 2004
Último período disponível 2009
Dimensões
  • Período de referência dos dados
  • Local de residência (NUTS - 2001)
Conceitos
  • PERÍODO DE REFERÊNCIA:  Período de tempo a que a informação se refere e que pode ser um dia específico ou um intervalo de tempo (mês, ano fiscal, ano civil, entre outros).
Definição LICENÇA POR MATERNIDADE OU PATERNIDADE: Ausência dos trabalhadores (mãe ou pai) por um período de impedimento para o exercício da atividade laboral no âmbito da proteção à parentalidade. A duração desta licença é de 120 dias consecutivos (acrescendo 30 dias por cada gémeo, além do primeiro). Destes 120 dias, 90 deverão ser gozados obrigatoriamente após o parto, podendo os restantes ser gozados, total ou parcialmente, antes ou depois do parto. É obrigatório o gozo, pela mãe, de 6 semanas, a seguir ao parto, podendo o restante período ser utilizado também pelo pai em caso de morte, de incapacidade física ou psíquica da mãe ou de decisão conjunta de ambos os pais. Esta licença é considerada como prestação efetiva de trabalho, conferindo o direito a um subsídio pago pela segurança social ou à remuneração quando esteja em causa um funcionário da administração pública. Fonte: Lei N.º 99/03, de 27 de Agosto, que aprova o - CT, (artigo 35º e N.º 2, 3 e 4 do artigo 36º); Lei N.º 35/04, de 29 de Julho, que regulamenta o Código do Trabalho - RCT, (artigo 68º) (Adaptado).
LICENÇA POR PATERNIDADE (5 DIAS): Confere ao trabalhador (pai) o direito ao gozo de 5 dias úteis, seguidos ou interpolados, obrigatoriamente gozados no primeiro mês a seguir ao nascimento do filho. Esta licença é considerada como prestação efetiva de trabalho, conferindo o direito a um subsídio pago pela segurança social ou à remuneração quando esteja em causa um funcionário da administração pública. Fonte: Lei N.º 99/03, de 27 de Agosto, que aprova o - CT, (N.º 1 do artigo 36º); Lei N.º 35/04, de 29 de Julho, que regulamenta o Código do Trabalho - RCT, (artigo 69º) (Adaptado)
LICENÇA PARENTAL REMUNERADA (15 DIAS): Os primeiros 15 dias de licença parental, quando gozados pelo trabalhador (pai), conferem direito a compensação pecuniária paga pela segurança social ou pelo Estado no caso de se tratar de funcionário público, desde que sejam gozados imediatamente a seguir à licença por maternidade ou paternidade. Fonte: CITE (2006) Boas Práticas de Conciliação entre Vida Profissional e Vida Familiar. Manual para as Empresas (Adaptado)
Unidade de Medida (símbolo) Dia (Dia)
Potência de 10  0
Observações Inclui beneficiários com duração de licença de paternidade, licença de paternidade de 5 dias e licença parental de 15 dias.
Data da última atualização 16/09/2010


informação apresentada em 3/5/2024